Ponto prévio (minha opinião já antiga): Sócrates é culpado e já havia indícios de que o fosse quando ainda era PM. É por causa da pregressa existência desses indícios que nem toda a gente o abomina da mesma maneira: Os que sempre viram ali um demagogo troca-tintas olham para ele com alguma equanimidade – é passado; os outros que o elegeram e reelegeram carregam uma culpa interior, que sublimam detestando-o a dobrar porque por indesculpável cegueira não viram o que era patente, logo teria de ser por o homem ser um monstro, que evidentemente não é.
Há também a sua entourage próxima, cujo deliberado descaso dos factos que não podiam desconhecer traduz uma maneira amoral de estar na política. Ainda andam muitos por aí, o mais saliente deles Costa, mestre de cerimónias do Conselho Europeu.
O animal feroz, como a si mesmo se descreveu, uma expressão que a comunicação social acolheu com júbilo no tempo em que o carregava num andor, tem provado ao longo do processo que sim, tem uma ferocidade combativa, contestando tudo e de tudo recorrendo, não se deixando abater nem sequer quando o detiveram com espalhafato nem quando o trancafiaram meses a fio para o investigarem com o remanso policial que se dá como natural.
Esta combatividade é apresentada como uma das razões do absurdo arrastar do processo e, por causa dela, gente de grande ponderação diz gravemente que, para evitar o escândalo e a denegação de justiça, o melhor é diminuir os direitos dos arguidos (ou acusados, ou lá o que é).
Não há todavia nenhuma diligência, nenhum recurso, nenhuma oposição, nenhuma contestação, nenhum requerimento (uf, que estou aqui a ver se cubro as hipóteses todas) que não tenha sido decidido por alguém; e por que motivo o alguém tinha necessariamente de arrastar os pés e decidir em meses o que devia ser decidido em dias, ou em dias o que requeria horas, passa com tranquilidade pelo crivo da opinião do especialista: é assim porque tem de ser assim.
Não tem. E quem ler qualquer decisão judicial (maxime sentenças) fica pasmado porque aquilo é invariavelmente prolixo, redundante, doutrinário, às vezes com pretensões literárias, reforçando a cultura da solenidade com medo de que a opinião pública deixe de ter pelos paramentos dos agentes da Justiça a mesma devoção que dedica aos santos, e os advogados dos processos e as instâncias superiores o respeito devido a peças decisórias solenes.
Sucede que em matéria de respeito da opinião pública ele está num caco; e as soluções que magistrados (os autênticos, isto é, juízes, e os que para não dependerem do poder político não dependem de coisa alguma), advogados, funcionários e especialistas da matéria que se espargem em artigos, comentários e entrevistas, servem para pouco: É desse aquário que têm saído todos os reformadores e continuam a sair, de modo que podemos esperar que o resultado não seja muito melhor do que o que tem sido. Pode ser pior, aliás, como se depreende da pulsão para limitar os direitos de acusados. Estes, os direitos, são uma conquista civilizacional mas vamos fazer um recuozinho que não temos imaginação, nem lucidez, nem competência, para fazer outra coisa.
Resumindo: Não é atitude de grande discernimento tomar como necessário que a reforma do sistema de Justiça seja exclusivamente operada por quem nele está mergulhado até às orelhas, posição que impede a visão de mais do que dossiers empilhados.
Não estou de momento com vagar para a reformar, pôr no pouco lisonjeiro lugar que lhes compete todas as categorias de pessoas que a agenciam e em torno dela gravitam, e apontar os caminhos que ela, a reforma, deveria trilhar. Mas estou para fazer uma reflexão sobre uma sentença judicial em particular por nela estarem implícitas as razões pelas quais a independência e irresponsabilidade dos juízes são a maior e melhor garantia de que o cidadão não é condenado nem pelo poder político, nem pela opinião publicada, nem pela opinião pública, nem pelas polícias, nem pela magistratura de acusação.
A juíza Daniela Braga de Oliveira outorgou a Sócrates uma indemnização de 15.000 Euros porque “o Estado não preservou o segredo de justiça como lhe competia e ‘atentou contra o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido e do direito a beneficiar de um processo justo e equitativo’, além de ‘ofender’ o seu ‘bom nome, reputação e privacidade”.
Aspei por ser uma transcrição de parte de um artigo deste jornal, não directamente da sentença porque nem com a ajuda da IA a encontrei. As sentenças não ficam imediatamente disponíveis porque ninguém se lembra de que os juízes administram a Justiça em nome do povo e este não deveria necessitar exclusivamente da mediação de jornalistas, dos quais aliás a maior parte não é capaz de interpretar correctamente texto algum, para não falar dos enviesamentos que os afligem.
A sentença tem (na minha opinião, que naturalmente respeito) várias insuficiências, ainda que empalideçam perante a exemplaridade da conclusão e resultem de um entorno de condicionamento das sentenças que não era razoável esperar o tribunal verberasse.
Desde logo, o valor modestíssimo da indemnização. Porém, o conceito de indemnização punitiva do ofensor está ausente do nosso ordenamento, pelo que se trata sempre e apenas de medir os danos. Os quais (aliás de prova muito difícil) são tradicionalmente calculados por valores somíticos.
Não só isto:
“É unânime na jurisprudência, os prazos do inquérito são meramente indicativos, e não vinculativos”.
Que a juíza não se afaste da jurisprudência compreende-se, a segurança jurídica é um valor respeitável. O que não se compreende é que a jurisprudência abunde no disparate, senão no abuso, porque um prazo legal que pode ser ignorado (por magistrados, mas não, por exemplo, por advogados) é como se não existisse. Isto significa o seguinte: O legislador não sabe o que diz, coitado, de modo que a gente faz de conta que ele não disse nada.
Mas disse. E o legislador tem o direito (do qual, aliás, abusa) de dizer asneiras, mas não deveria haver quem, sob pretexto de independência, se permita ignorá-las. De modo que o atropelo de um prazo deveria dar automaticamente direito a indemnização e, no caso do Ministério Público, a obrigação de procedimento disciplinar. Defenderia a mesma coisa em relação a juízes se isso fosse possível sem lhes ferir a independência e a irresponsabilidade. Mas como não é, deve prevalecer o valor mais alto.
“José Sócrates estava a dar ‘mero emprego’ aos ‘vários meios processuais que a lei lhe permite para a defesa dos seus interesses’, não tendo vislumbrado que Sócrates ‘tenha feito um uso abusivo ou predeterminado de molde a provocar delongas processuais”.
Chapeau, senhora Juíza, é exactamente isso: Defendeu-se com recurso a expedientes legais e fez muito bem. A maneira de lidar com o uso extensivo de tais expedientes é resolvê-los prestes, não prejudicar eventuais inocentes por os impedir de se oporem ao que estimam abusos.
“… são muitas as violações do segredo de justiça que o tribunal deu como provadas”… “tal ‘circunstancialismo fáctico’ coincidiu (…) com a fase de inquérito criminal, que se encontrava sob segredo de justiça, constatando-se que o mesmo não foi observado pelos serviços do Tribunal de Instrução Criminal, da Autoridade Tributária e do Ministério Público”.
Não foi observado e continuará a não ser enquanto não houver investigações sérias conduzidas por elementos estranhos aos serviços de onde presumivelmente nasceram as fugas. Com nomes, informação e acompanhamento, que o nevoeiro não se dissipa sem que o ambiente aqueça. Isto ou pura e simples eliminação do segredo de justiça, o que não se afigura como razoável por poder prejudicar as investigações.
Foram precisos quase 40 séculos, desde Hammurabi, para construir o edifício do Direito como ele é hoje nas sociedades onde os direitos dos cidadãos se podem afirmar em pé da igualdade que a lei garante contra os mais fortes, os mais ricos, os poderes que exorbitam das suas competências, a opinião pública e o próprio Estado.
Quem cai nas malhas da Justiça Criminal é, por definição, o mais fraco; a presunção de inocência abrange, antes da prova e condenação, o mais evidente dos culpados porque se não for assim abre-se a porta a erros judiciários; e para garantir que o Juiz decide segundo a Lei temos de aceitar que, de quando em vez, ele ignore o vozear à porta do Palácio de Justiça e as imprecações naturais em tascos mas que deixam de o ser se proferidas por quem não deva ter comportamento de frequentador.
A sentença da juíza Daniela Braga de Oliveira honra a magistratura; e o recurso do Ministério Público, mesmo que venha a merecer acolhimento, não é mais de que uma perrice de orgulhozinho ferido.