Manuel Pinho continua em casa, com farto aplauso. Como a generalidade das pessoas, tal como eu, acha que o homem é um artista que navegava nas águas do tráfico de influências, os senhores juízes entenderam, com raciocínio jurídico impecável, que continua preso – a menos que pague a módica quantia de 10 milhões de Euros, caso em que poderia livremente passear a sua pesporrente pessoa e inclusive dar à sola. Este último facto – o pôr-se ao fresco, como fez o antigo Presidente do Banco Privado, é que constitui, parece, o risco invocado por Carlos Alexandre, o conhecido carcereiro contumaz, para o confinar às paredes da sua moradia, que imagino luxuosa.
Para comentar decisões judiciais é em geral recomendável lê-las e não confiar excessivamente nos resumos que delas fazem jornalistas, com frequência analfabetos, a quem escapam subtilezas dos textos, de mais a mais redigidos no juridiquês hermético que a magistratura tende a achar que sublinha a majestade da Justiça e a complexidade das decisões.
Poupo-me desta vez a esse trabalho porque a notícia me parece escorreita e o problema ser um de direitos humanos e do tipo de sociedade em que pessoas esclarecidas querem viver, antes e acima da mera subsunção dos factos a leis que se interpretam com descaso de princípios civilizacionais sãos.
Vejamos:
- Pinho está preso desde Dezembro do ano passado por decisão de Carlos Alexandre, o mesmo que prendeu Sócrates em Évora por espaço de uns dez meses a começar em fins de 2014, mais algum tempo em casa, por causa dos graves indícios dos crimes que cometeu. Os choferes de táxi, com pedido de perdão a esta respeitável corporação, rejubilam: lá julgamento não há ao cabo de mais de sete anos, mas aquele aninho no chilindró já ninguém lhe tira;
- O advogado de Pinho “meteu” um habeas corpus, conceito ao qual a Constituição se refere assim (art.º 31º): Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
Repare-se, para memória futura: “abuso de poder”. Depois o Código de Processo Penal vem, nos art.ºs 220º a 222º, regular o exercício do direito, de forma a tal ponto constrangedora que o STJ raramente, parece, dá provimento a pedidos, e isto porque, desde que quem mandou prender tivesse competência para o fazer e a prisão (para a simples detenção, se bem entendo, o STJ não é chamado, a coisa resolve-se degraus abaixo) não seja em si ilegal o tribunal não quer saber de mais nada: A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Não andei a estudar resmas de pareceres sobre este assunto. Porém, no que li não vi nenhum rasto da ideia luminosa, que me parece ser esquecida com excessiva facilidade e frequência, de que não é a Constituição que deve ser lida segundo a interpretação que dela faz o legislador ordinário, é este que tem de se conformar com aquela quando, como me parece o caso, a ofende. Sabe Deus que a Constituição, malnascida porque enviesada pelos donos da Revolução, contém normas a mais que só a preguiça, o pendor esquerdista do regime e a relação de forças partidária ainda não demoliram, conformadoras de escolhas que não têm dignidade constitucional, como é o caso de boa parte dos chamados direitos económicos. Mas esse não é o caso da liberdade de ir e vir, que é um direito humano – a Constituição, nisso, não precisa de ser revista nem, se o for para o efeito de abundar nos limites ao exercício de tais direitos, se poderá dizer que evoluiu, antes que regrediu.
Que faz o STJ ao abuso de poder? Nada, não faz nada: contando com a interpretação do conceito estritamente à luz do CPP um juiz justiceiro (a própria qualificação como juiz é enganosa porque os juízes de instrução não presidem a verdadeiros tribunais, são apenas ancilares em processos que um dia chegarão a julgamento, e existem para prevenir abusos, não para os coonestar) pode prender quem entenda, mesmo que a razão verdadeira seja apenas prender para investigar, ou por ter a convicção da culpabilidade – como se os erros judiciários não se fundassem por vezes, precisamente, em convicções que as exigências de prova acabam por não substanciar e como se a forma de suprir as insuficiências e falta de meios da PJ e do MP fosse tripudiar em cima de direitos das pessoas.
Há um juiz que se tornou notório, e estimado pela opinião pública, por trancafiar poderosos. Ela, a opinião pública, não se engana: com ele o suspeito vai dentro com mais probabilidade do que com outros, o que quer dizer, entre outras coisas, que conservar ou não a liberdade depende de um sorteio.
Escogitando das razões do STJ, a primeira parece-me ser a preguiça: fosse maior a probabilidade de sucesso e seria mais uma arma nas mãos dos advogados, que, ainda por cima com prazos apertadíssimos, obrigaria a uma chusma de decisões novas.
A segunda parece-me ser o corporativismo: todos os dias há sentenças que são total ou parcialmente infirmadas em sede de recurso, mas isso só interessa às partes e por definição 50% do universo fica contente. Não é assim com casos mediáticos de âmbito criminal, em que a reversão de decisões privativas da liberdade poderia minar a confiança que a comunidade deposita no sistema judicial e policial. É como dizia uma personagem n’A Verdadeira História de Ah Q, de Lu Hsun: Mais vale mandar um chinês para a guilhotina que corrigir o erro de um juiz.
De modo que Manuel Pinho é apenas uma peça num mecanismo que o transcende, como já Sócrates foi. Que, com diferenças de grau, sejam duas personagens abomináveis, não tira nem devia pôr nada: ao contrário do que julga a opinião pública, que de todo o modo é uma rameira volúvel, a justiça não se realiza com seguidismo em relação a ela, nem à publicada; e a pergunta que pessoas com discernimento deveriam fazer é menos como é possível que gente com recursos os utilize para retardar decisões e mais o que pode suceder a quem não os tenha.

1 – Do que depreendi, do que está escrito no Post, a conclusão só pode ser uma: — A sede da corrupção (e uma das principais causas das assimetrias de riqueza e poder, que provoca a actual pobreza, criminalidade e fome) é a própria Justiça (no modo como actualmente está organizada e actua).
2 – Havia uma solução. Era retirar à Justiça a definição e a decisão sobre as penas.
3 – Continuar-se-ia com a “separação de poderes”. A Justiça continuaria a julgar e a determinar quem era culpado/inocente. Porém, a definição das penas a aplicar era retirada à Justiça, e entregue a um Colégio de Decisores eleito democraticamente pela AR.
4 – Pois as consequências de todos e quaisquer crimes têm uma repercussão Social, que não se esgota no acto Individual, nem pode ser entregue apenas ao arbítrio da Justiça e dos Juízes. Uma coisa é determinar e decidir sobre a culpa, outra coisa totalmente diferente, para a qual o Juiz não tem preparação académica e vivencial, são as consequências sociológicas e psicológicas dos crimes e ilícitos sobre o conjunto da Sociedade e de um País.
5 – As consequências dos crimes e da ilicitude, por serem do foro social e colectivo, obrigam a terem de ser avaliadas por quem representa legitimamente a Sociedade. Jamais por um grupo de pessoas que não está legitimada diretamente pelo voto de toda a população, e que escapa a esse escrutínio de eleições livres e democráticas.
1 – O meu argumento, para a solução que proponho, não tem a ver com um debate teórico. Tem a ver com uma questão de bom-senso e observação óbvia. Concretamente, o perceber-se que é sobre a pessoa dos Juízes (e suas famílias) que as “grandes máfias económicas” e a “criminalidade organizada” fazem pressão, pondo em causa a sua segurança física.
2 – natural que receiem pela sua vida.
3 – Ora, livrando os Juízes dessa pressão, que passaria para o tal “Colégio de Decisores” (mudado na rotatividade certa) nomeado pela AR, os corruptos e criminosos deixariam de ter a facilidade que têm agora. Esse actual alçapão ao crime era melhor resolvido.
O grande crime das sociedades hodiernas reside no facto da justiça e seus legisladores pretenderem a supremacia de um suposto interesse colectivo e da convicção sobre o que na realidade sempre existiu como princípios do direito consuetudinário. A título de exemplo, até se bombardeiam nações para exportar “democracias”.
Assistimos a estes horrores quer no âmbito da política quer no âmbito civil quer no âmbito criminal (jurisprudência), que vilipendia a estrutura social em benefício de um poder justiceiro, policial e irracional. O exemplo mais mediático desta afirmação remeto também para o caso dos metadados, que seria uma violação arrogante e criminosa da estrutura social: colectivamente e individualmente.
A abordagem de seu pensamento, onde se inclui Rendeiro, e em linha com o princípio do direito consuetudinário, leva-me a concluir que nesta matéria estão a ser julgadas as pessoas erradas e estão a ser abordados os assuntos errados.
O caso de Rendeiro – somente a título de exemplo – pretendem-se julgar supostos comportamentos que estavam confiados aos órgãos do estado regular e impedir. E estes órgãos consentiram as práticas.
É sabido que em todo o mundo assistiu-se à conivência dos governos e bancos centrais com práticas económicas de casino que conduziram à ruína dos estados e ao endividamento indevido dos mesmos. Simultaneamente alguns cidadãos em todo o mundo aderiram a esta viciada actividade de jogo de sorte e azar.
Com excepção para o depositante comum, as perdas originárias por tais veículos deviam ser de sua inteira responsabilidade.
Na minha perspectiva, alguns indivíduos um pouco por todo o mundo estão a servir de bodes expiatórios para encobrir a irresponsabilidade política e de justiça, bem como a inoperância dos bancos centrais e outros organismos mais elevados em garantir o equilíbrio das sociedades em todas as suas vertentes. Neste sentido, as perdas resultantes, com excepção para os bilhetes de casino, deviam ter sido garantidas pelos diversos países que tais práticas admitiram, sem onerar a estrutura social colectiva. Significa isto que os bailout deviam ter sido produzidos como atributo indemnizatório e compensatório e não a título de resgate das estruturas financeiras em detrimento das nações.
Assim, em matéria de justiça e de direito os criminosos fazem caça ao seu próprio crime sem se responsabilizarem do mesmo. Uma perfeita aberração. A opinião popular para aqui não tem interesse porque o povo não pensa senão barricado por pseudo-fronteiras ideológicas. Isto é, pensa o que os outros pretendem que pensem ou, melhor, o que outros pensam sem pensar.